Créditos de Cooperativas Não se Submetem à Recuperação Judicial, Decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus próprios associados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais 2.091.441 e 2.110.361, movidos por duas cooperativas – Sicredi Alta Noroeste e Sicoob Nosso – que buscavam afastar a suspensão de cobranças de empréstimos concedidos a empresas em processo de recuperação.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, essas operações constituem atos cooperativos, previstos no art. 79 da Lei nº 5.764/71, e foram expressamente excluídos do alcance da recuperação judicial pelo §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/20. O ministro destacou que, por se enquadrarem nos objetivos sociais das cooperativas, tais contratos mantêm sua exigibilidade mesmo após o deferimento do processamento da recuperação.

Na prática, a decisão reconhece que os débitos assumidos por empresas com cooperativas de crédito poderão ser cobrados e executados paralelamente ao processo de reestruturação judicial, diferentemente dos demais credores sujeitos à suspensão das cobranças.

O entendimento reforça a distinção legal entre as operações realizadas por cooperativas de crédito com seus associados e aquelas promovidas por instituições financeiras convencionais. Por outro lado, suscita críticas no meio jurídico, especialmente no que se refere à isonomia entre credores em contextos de insolvência e à possibilidade de enfraquecimento da função recuperacional da empresa. A decisão, unânime, deverá orientar os tribunais inferiores em casos semelhantes.

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